Foi incluído novas regras para as operações de vendas ou prestação de serviço destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade de federação, com isto em muitos estados houve a majoração das alíquotas internas visando o estado uma maior arrecadação.
Definido pelo Convênio 93/2015 de acordo com o § 4º da Cláusula segunda que também deverá ser recolhido nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS observando a legislação da respectiva unidade federada de destino.