DECISÃO 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Na dúvida ajuizou a presente demanda a fim de esclarecer a qual das Fazendas Públicas deve recolher o imposto e evitar a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador
Com efeito, a Lei Complementar n.º 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar a matéria atinente ao ISSQN, determina no item 4.07, que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos, cuja atividade compreende na aplicação de técnica magistral, no aviamento de fórmulas, com preparo de medicação a destinatário determinado, configuram como prestação de serviços, sujeito à incidência de ISSQN e não ICMS.
Acresce-se, ainda, que o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.
A controvérsia cinge-se sobre qual das Fazendas Públicas recai a competência para o recebimento do tributo (ISSQN e ICMS) devido pela autora que atua no ramo de manipulação de medicamento e por se tratar de atividade mista de prestação de serviço e fornecimentos de produtos.
A superveniência do julgamento do feito em que ficou declarado que “o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, surte efeitos no desfecho desta demanda.
Texto revisado e adaptado pelo Renan Araújo, contador do Grupo Imendes
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2012-abr-16/produto-farmaceutico-manipulacao-tributado-iss-decide-tj-sp), com as informações do site tributomunicipal.com.br