A Confaz (Conselho Nacional de Politica Fazendária) autorizou desde o dia 01 de julho do ano passado os Estados e Distrito Federal a isentarem os produtos hortifrutigranjeiros mesmo quando estejam cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, com exceção aos cozidos e adicionados de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Para os produtos resfriados, o benefício previsto somente será aplicado nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
Como funciona no Estado de São Paulo?
Mesmo com a alteração no convênio ICM 44/75, todos os Estados incluindo São Paulo tem a opção de implementar ou não a Isenção, pois o Convênio é de caráter autorizativo.
Até a data desse informativo, o estado de São Paulo não regulamentou a autorização da Confaz.
E como as empresas devem proceder, na classificação fiscal, desses produtos?
A redação atual do artigo 36 do Anexo I permanece válida, os produtos que estão em estado natural continuarão contemplados pela Isenção, salvo os que estarão enquadrados dentro da Decisão Normativa CAT-16/09, de 04-11-2009, essa também permanece válida de acordo com a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo.
Fonte: Confaz e Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo.
Link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv021_15
Link: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/an1art036.htm
Elisandra de Lima
Analista Fiscal