Desde o último dia 01 de janeiro de 2016 alguns produtos foram excluídos do regime da Substituição Tributária.
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, em seu site, a relação dos produtos que sairam do regime de Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, ou seja, deixarão de ter o pagamento antecipado do ICMS.
A medida já havia sido anunciada pela Sefaz em meados de dezembro, mas com a proximidade da entrada em vigor da alteração, os contribuintes devem ficar atentos às providências que devem ser tomadas. “Além de voltar ao regime normal de tributação a partir do 1º de janeiro próximo, o contribuinte deve fazer o levantamento do estoque dia 31 de dezembro de 2015”, orienta o gerente de Substituição Tributária da Sefaz, Wayser Luiz Pereira. No entanto, a forma de aproveitamento do crédito de ICMS do estoque será definida em decreto, que deverá ser publicado em breve.
A mudança é resultado do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio 146/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A lista com a relação dos produtos que passam ao regime normal de tributação pode ser conferida abaixo:
Artigo 297 e 298 – OPERAÇÕES COM FRUTA.
- Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz.
Artigo 312 – OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA.
- Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
- Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
- Piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
- Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
- Secantes preparados, 3211.00.00;
- Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
- Indutos, mastigues, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
- Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.
Artigo 313-O – OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.
- Catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011).
Artigo 313-Q – OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS.
- Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Artigo 313-W – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.
- Gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
- Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
- Preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00
- Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
- Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;
- Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
- Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
- Preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.
- Caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
- Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.
Artigo 313-Y – OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES.
- Fitas emborrachadas, 4005.91.90;
- Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
- Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
- Banheira de hidromassagem, 90.19;
- Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Pisos de madeira, 44.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Persianas de materiais têxteis, 6303.99.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009);
- Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca – NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência – NBM 8515.2, 8515.90.00;
Artigo 313-Z1 – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA .
- Suportes para camas (somiês), inclusive “box”, 9404.10.00;
- Colchões, 9404.2;
- Travesseiros e pillow, 9404.90.00.
Artigo 313-Z7 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS .
- Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
- Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
- Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
- Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
- Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
- Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.
Artigo 313-Z5 – OPERAÇÕES COM BICICLETAS .
- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
- Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
- Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.
Artigo 313-G – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
- Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013)
Artigo 313-K – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA.
- Odorizantes /desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;
- Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
- Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;
- Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
- Facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ;
- Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
- Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;
- Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90; (redação dada ao item pelo decreto 58.285, de 08-08-2012; doe 09-08-2012)
- Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3×1 ou 4×1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (redação dada ao item pelo decreto 54.092, de 10-03-2009; doe 11-03-2009; efeitos desde 1º de março de 2009)
- Carbonato de sódio 99%, 2803.00.90; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Desumidificador de ambiente, 2827.20.90; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Naftalina, 2902.90.20; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Antiferrugem, 2917.11.10; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (redação dada ao item pelo decreto 58.285, de 08-08-2012; doe 09-08-2012)
- Flutuador 4×1, 2933.69.19; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Neutralizador/eliminador de odor, 38.02; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de ph da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; (redação dada ao item pelo decreto 57.085, de 27-06-2011; doe 28-06-2011; efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009)
- Vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (item acrescentado pelo decreto 53.511, de 06-10-2008; doe 07-10-2008; efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Artigo 313-M – OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS.
- Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
- Fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
- Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
- Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
- Outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
- Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
- Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
- Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm – exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
- Outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
- Outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
- Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
- Outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
- Outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
- Outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
- Outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
- Discos fonográficos, 8523.80.00.
Artigo 313-Z13 – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA .
- Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;
- Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;
- Corretivo, 3824.90.29;
- Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
- Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;
- Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;
- Papel tipo celofane, 3920.20.19;
- Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
- Apontador de lápis, 8214.10.00;
- Porta-canetas, 8304.00.00;
- Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;
- Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;
- Apagador para quadro, 9603.90.00;
- Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
- Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.
Artigo 313-Z11 – OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS.
- Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90;
- Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30
- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00;
- Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00;
- Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10;
- Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90;
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1;
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2;
- Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-y), 8515.90;
- Talhas, cadernais e moitões, 84.25. (item acrescentado pelo decreto 55.303, de 30-12-2009; doe 31-12-2009; efeitos a partir de 01-01-2010)
Artigo 313-Z9 – BRINQUEDOS.
- 1° – O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Artigo 313-Z17 – OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS.
- Eletrobombas submersíveis – exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10;
- Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13;
- Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico – exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37;
- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00;
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.