ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I – 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
Ex: Produtos com Alíquota de ICMS 18%; Red. B.C. 38,88%; PDV 11%
Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
I – serviços de transporte;
II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
Ex: Produtos com Alíquota de 12%; Red. B.C. 8,33%; PDV 11%
ICMS-SP: – Concedido regime especial de tributação nas saídas internas destinadas a consumidor final, de produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais
30 mar 2017 – ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio da Portaria CAT nº 26/2017 – DOE SP de 30.03.2017, o Fisco paulista, tendo em vista a dificuldade em operacionalizar até o dia 1º.04 do corrente ano, a intervenção física nas máquinas de emissor de cupom Fiscal – ECF para inclusão da carga tributária de 11% incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef“, resolve conceder regime especial, podendo o contribuinte optar pelo percentual mencionado anteriormente ou:
a) aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;
b) creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.
O valor do imposto a ser creditado citado anteriormente deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.
A adoção do regime especial é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Nota legisWeb: Tal sistemática produzirá efeitos no período de 01.04.2017 a 31.05.2017.