Em edição extra do DOU de 29 de janeiro de 2016 foi publicado o Decreto nº 8.656, que altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A primeira alteração promovida pelo decreto tem por objetivo modificar as regras de tributação dos chocolates, sorvetes e fumos picados, que, até então, eram os únicos produtos a serem tributados em reais por unidade de medida (alíquotas ad rem) na legislação do IPI.
Com todas as alterações constantes do Decreto nº 8.656, de 2016 devem ocasionar um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 641,69 milhões para o ano de 2016, R$ 1.069,02 milhões para o ano de 2017 e R$ 1.015,50 milhões para o ano de 2018.
Veja agora o antes e depois das alterações.
- (chocolates branco) estavam sujeitos a uma tributação de nove centavos.
- (demais chocolates) doze centavos por quilo.
- (sorvetes) dez centavos por embalagem.
- (fumo picado) cinquenta centavos por quilo.
Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo picado se sujeitará a uma alíquota de 30%, todas aplicadas sobre o preço de venda.
A ração destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é de 10%, independentemente de ser venda a retalho ou não. As medidas citadas só produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2016.
Fonte: Receita Federal do Brasil.