Apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre insumos

Regime Não Cumulativo e os Insumos

Com o advento das Leis 11.637/2002 e 11.638/2003, foi implementado o regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, respectivamente. A principal característica trazida pelo novo regime foi a possibilidade de o contribuinte descontar créditos do valor das contribuições devidas sobre as receitas auferidas.

Entretanto, ao longo de quinze anos, uma das hipóteses de créditos trazidas por ambas as leis complementares, que pode-se até dizer que é a principal para a operacionalização do regime não cumulativo, qual seja, a aquisição de insumos, foi alvo de acaloradas controversas no âmbito do direito tributário.

A referida hipótese de créditos encontra-se no incisos II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, exatamente com a mesma redação, cujo o trecho pertinente a esse artigo convém citar abaixo:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

            (…)

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (…)

A Confusão Criada Pela Omissão das Leis

Assim, foi iniciado o caos. Qual é o real conceito de “insumo” para fins de desconto de créditos, nos termos do dispositivo legal citado?

Ao perceber a obscuridade da norma, a Secretaria da Receita Federal tratou de editar as Instruções Normativas 358/2003 (que alterou a IN 247/2002) e 404/2004 que, tratando da definição de bens utilizados como insumos na fabricação de bens, por mais absurdo que pareça, trouxeram, basicamente, as possibilidades de créditos admitidas pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ignorando por completo as descomunais diferenças entre as hipóteses de incidência desse imposto e da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Enquanto o primeiro incide sobre a saída de produtos industrializados, as últimas incidem sobre o total das receitas auferidas.

Obviamente, a imposição trazida pelas referidas instruções normativas foi alvo de inúmeras disputas judiciais e administrativas entre a Receita Federal do Brasil – RFB e os contribuintes. Com o passar do tempo, a RFB, caindo em si, provavelmente em função de diversas decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF sobre a matéria, acabou por flexibilizar um pouco o entendimento sobre a questão, todavia, ainda bem distante do posicionamento defendido pelos contribuintes.

O Entendimento do STJ com Relação Conceito de Insumos para Fins de Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS

Porém, essa infindável discussão teve, no ano passado, o encerramento de um importante capítulo, que foi a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Resp. 1.221.170/PR, cujo o acórdão foi publicado em 24 de abril de 2018.

Na ocasião, a Corte, além de concluir que, de fato, é ilegal a disciplina de creditamento sobre insumos estabelecida pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ou seja, segundo o entendimento dos ministros, a questão deverá, sempre, ser tratada caso a caso, sempre verificando-se se o item é essencial ou relevante no processo produtivo.

A essencialidade de um item verifica-se nos casos em que dele dependam a fabricação de determinado produto ou a prestação de determinado serviço, não sendo possível a fabricação ou a prestação sem a utilização do referido item ou, no mínimo, quando sua ausência implique em perda na qualidade, quantidade ou suficiência.

A relevância, porém, é identificada nos itens que, embora não sejam indispensáveis na fabricação do produto ou na prestação do serviço, integram o processo de produção ou prestação, seja pelas particularidades de cada ciclo produtivo ou por imposição legal.

As repercussões do julgamento do STJ

Diante do referido acórdão, houveram mais dois movimentos importantes que merecem destaque. Em 26/09/2018 foi publicada a Nota SEI nº 63/2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que formaliza a orientação à PGFN de não contestar ou recorrer em demandas que versem sobre o assunto, tendo em vista a inviabilidade da reversão de entendimento em favor da União. Posteriormente, foi publicado, em 17/12/2018, o Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018, no qual a Receita Federal do Brasil apresentou as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal decorrentes da definição do conceito de insumos para fins de aplicação da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Considerando todo esse cenário, o fato é que, atualmente, para fins de desconto de créditos das referidas contribuições, são considerados insumos aqueles itens que sejam essenciais ou relevantes no processo produtivo ou na prestação de serviços. Tal entendimento passou a ser aplicado, inclusive, pela PGFN e pela RFB, sendo que, obviamente, poderá haver disputas entre estes órgãos e os contribuintes com relação à aplicação destes critérios nos casos práticos.

Conclusão

Aos contribuintes, resta a árdua tarefa de, caso ainda não o tenham feito, revisar todas as suas apurações de créditos relativas aos últimos cinco anos no intuito de levantar eventuais créditos não aproveitados que, com o novo entendimento, passaram a ser considerados legítimos, inclusive pelo próprio fisco. Outrossim, é de fundamental importância também a revisão dos procedimentos atuais com o intuito de identificar oportunidades de redução da carga tributária mediante a correta apuração dos créditos.

A IMendes possui ampla experiência em revisão tributária, principalmente no que tange à classificação de itens e, possui como principal diferencial no assunto, a utilização de ferramentas próprias que unem inteligência artificial e informações tributárias, o que possibilita análises muito mais aprofundadas e assertivas, além de ser capaz de realizar também todas as retificações necessárias nas obrigações acessórias.

Everton de Oliveira

Coordenador de Auditoria

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