Por meio da edição da Lei nº 16.887/2018 o Governador do Estado de São Paulo João Dória, decretou a isenção dos impostos sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). As saídas internas e interestaduais dos produtos, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. A exceção neste caso é para o coco seco.
A isenção aplicada aos produtos hortícolas já está em vigência desde o dia 1º de janeiro de 2019. Abaixo segue a relação dos produtos que se enquadram na lei.
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III. camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
- erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
- flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
- gengibre, inhame, jiló, losna;
VII. mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
VIII. nabo e nabiça;
- palmito, pepino, pimentão, pimenta;
- quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
- taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
IMPORTANTE: A lei determina que se tratando de produtos resfriados, o benefício da isenção somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.