A Portaria CAT 83 de 23 de Setembro de 2020 instaurou o Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), criado para permitir o atendimento eletrônico aos usuários de serviços prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
“O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Complementar 1.320 , de 6 de abril de 2018, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, que possibilitará o atendimento eletrônico aos usuários de serviços prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Os serviços a serem disponibilizados através do SIPET serão divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/Paginas/Downloads.aspx.
Art. 2º O acesso ao SIPET poderá ser realizado pelas pessoas abaixo relacionadas, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil:
I – pessoa física ou jurídica diretamente interessada;
II – procurador legalmente habilitado;
III – membro do Quadro de Sócios e Administradores e contabilista habilitado em estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP;
IV – representante da empresa sucessora, em nome da sucedida, desde que cadastrada no CADESP.
- 1º O acesso ao SIPET também poderá ser realizado por outros meios a serem disponibilizados na página inicial do sistema.
- 2º Quando o acesso não ocorrer por meio de certificado digital, a Administração Tributária adequará a disponibilidade dos serviços conforme o grau de confiabilidade na autenticação do usuário.
Art. 3º As pessoas obrigadas à utilização do certificado digital para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do artigo 17 do Anexo I da Portaria CAT 92/1998 , de 23.12.1998, deverão realizar suas solicitações obrigatoriamente por meio do SIPET sempre que o serviço desejado estiver disponível nesse sistema.
Art. 4º A critério da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade e no âmbito do SIPET, poderão ser suprimidas ou dispensadas exigências descritas em outras portarias específicas, quando for verificada redundância, prova sobre fato já comprovado ou, ainda, quando for possível verificar a informação por meios já disponíveis à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo